14/08/17

Ainda a nova lei de imigração

Aparentemente a respeito da nova lei de imigração, Carlos Guimarães Pinto, no Twitter, comenta que "agora nada impede o nazi que atropelou pessoas em Charlotteville de ter autorização de residência em Portugal dps d cumprir pena".

Será?

Antigamente a lei dizia:
Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
Agora passa a dizer:
Artigo 88.º

Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 - Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3 - (Revogado.)

4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
Por aqui, não vejo nenhum alteração que tenha alterado a situação do tal nazi de Charlotteville; ok, antes era preciso que alguém o contratasse para vir trabalhar cá (como segurança na sede do PNR?), e agora basta um documento prometendo que vai ser contratado. Não me parece que, para o que interessa, faça grande diferença.

De qualquer maneira, continua a existir a parte "Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º", onde se define as  "Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária", sendo uma delas (alínea g) do ponto 1) "Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;", além de todo o ponto 2 ("Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.").

Penso que esses pontos são mais que suficientes para rejeitar a sua entrada (se ele for mesmo condenado em julgamento).

Eu suspeito que o Carlos Guimarães Pinto está a pensar mais na alteração feita ao artigo 135º, que deixou de ser (na versão da lei 29/2012):
Artigo 135.º

Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

para passar a ser

Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Ao que se sabe, o individuo que parece ser culpado da mortes em Charltotteville nem nasceu em Portugal, nem reside em Portugal (muito menos desde idade inferior a 10 anos) e nem tem filhos menos a residir em Portugal (pelo menos a imprensa não falou nada sobre isso, e, se fosse algum desses casos, de certeza que teria falado, com a afã da comunicação social portuguesa em, por todo e por nada, falar de qualquer envolvimento português em seja o que for que aconteça em qualquer canto do mundo - o clássico "morreram entre 50 e 70 mil pessoas; pelo que se sabe não há portugueses entre as vítimas"), logo dificilmente seria coberto por esta alteração. Claro que há sempre a possibilidade de, depois disto, ele arranjar um filho de nacionalidade portuguesa (p.ex., engravidar uma portuguesa - que talvez o vá visitar aos EUA de propósito para isso; talvez uma variante do clássico "mulher que se apaixona pelo correio por assassino preso") e depois entrar ilegalmente no país (ilegalmente, porque, como vimos, o artigo 77º impediria a sua entrada legal), e, a partir do momento em que cá estivesse, talvez já não pudesse ser expulso, mas mesmo assim não me parece que isso fosse 100% garantido (será que neste cenário poderíamos dizer que o filho estaria efetivamente a seu cargo? E será que o atropelamento não poderia ser considerado "terrorismo" ou algo do tipo?). Ou seja, mesmo havendo um mecanismo (bastante retorcido, na minha opinião) que lhe permitisse entrar e ficar em Portugal depois de cumprida a pena, não me parece que se possa dizer que "nada impede o nazi que atropelou pessoas em Charlotteville de ter autorização de residência em Portugal dps d cumprir pena" - parece-me ainda haver muitos obstáculos a ultrapassar.

1 comentários:

pvnam disse...

O grande legado de Donald Trump foi/é as reacções aos seus discursos:
- passou a ser mais facilmente visível que OS JORNALISTAS DO SISTEMA SÃO GENTE QUE NÃO PRESTA - são uns nazis armados em humanitários.
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Um exemplo: A alta finança, capital global, está apostada em terraplanar as Identidades, dividir/dissolver as Nações para reinar... como Donald Trump andou a falar em fronteiras (logo, subentende-se, é possível uma Identidade defender-se/sobreviver)... os jornalistas mercenários chegaram ao ponto de andar por aí a evocar a imigração para a América... quer dizer, ao mesmo tempo que os jornalistas mercenários andam por aí a acusar povos de deixarem 'pegada ecológica' no planeta, em simultâneo, eles revelam um COMPLETO DESPREZO pelo holocausto massivo cometido sobre povos nativos na América do Norte, na América do Sul, na Austrália, que (apesar de serem economicamente pouco rentáveis) tiveram o «desplante» de quererem ter o SEU espaço no planeta, de querem sobreviver pacatamente no planeta, e de quererem prosperar ao seu ritmo.
-» Tal como a alta finança, capital global, os jornalistas do sistema SÃO NAZIS: eles são intolerantes para com os povos autóctones - economicamente pouco rentáveis - que procuram sobreviver pacatamente no planeta.
[nota: nazi não é ser alto e louro, blá, blá, blá... mas sim, a busca de pretextos com o objectivo de negar o Direito à Sobrevivência de outros]
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[não há pachorra para os jornalistas mercenários: apenas separatismo]
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P.S.
DEMOGRAFIA E SEPARATISMO-50-50: Todos Diferentes, Todos Iguais... ou seja, todas as Identidades Autóctones devem possuir o Direito de ter o SEU espaço no planeta -» inclusive as de rendimento demográfico mais baixo, inclusive as economicamente menos rentáveis.
-» Os 'globalization-lovers', UE-lovers e afins, que fiquem na sua... desde que respeitem os Direitos dos outros... e vice-versa.
---» blog http://separatismo--50--50.blogspot.com/.
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P.S.2.
É necessário um activismo global
-» Imagine-se manifestações (pró-Direito à Sobrevivência) na Europa, na América do Norte (Índios nativos), na América do Sul (Índios da Amazónia), na Ásia (Tibetanos), na Austrália (Aborígenes), ETC... manifestações essas envolvendo, lado a lado, participantes dos diversos continentes do planeta (indivíduos autóctones interessados na sobrevivência da sua Identidade) ... tais manifestações teriam um impacto global muito forte.